A trágica morte de Orelha, o cão comunitário que era símbolo de afeto na Praia Brava, em Florianópolis, transcende a esfera da crueldade animal para se tornar um complexo estudo de caso jurídico que coloca em xeque a percepção pública de justiça frente aos limites do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código Penal brasileiro.
Do ponto de vista técnico, é fundamental esclarecer que, juridicamente, adolescentes entre 12 e 18 anos não cometem crimes, mas sim atos infracionais. Por essa razão, eles não estão sujeitos às penas do Código Penal, mas sim às medidas socioeducativas previstas no ECA, que possui uma finalidade predominantemente pedagógica (não punitiva).
No caso específico, o ato é equiparado ao crime de maus-tratos contra animais, previsto na Lei 9.605/98, que para cães e gatos estabelece reclusão de dois a cinco anos, com aumento de até um terço devido à morte do animal. Entretanto, para os adolescentes, a aplicação da medida de internação, que "equivaleria" à pena restritiva de liberdade, em se tratando de um adulto, é a mais severa e possui um limite de três anos, sendo geralmente reservada para atos cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas.
Como o crime de maus-tratos, embora bárbaro e condenável, foi praticado contra um animal, a tendência do Judiciário é aplicar medidas de meio aberto, como a liberdade assistida ou a prestação de serviços à comunidade, o que frequentemente gera uma sensação social de impunidade, embora represente o estrito cumprimento da Lei.
No que tange à responsabilidade dos pais, na esfera infracional, o Direito brasileiro adota o princípio da responsabilidade subjetiva e pessoal, o que significa que os pais não podem ser responsabilizados pelo ato infracional cometido pelos filhos, a menos que tenham participado diretamente ou se omitido de forma juridicamente relevante.
No entanto, os pais podem enfrentar consequências severas em outras duas frentes.
Na esfera civil, eles possuem responsabilidade objetiva pelos atos dos filhos menores (art. 932, I do Código Civil), podendo ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais à comunidade (dano moral coletivo) e aos cuidadores do animal.
Já na esfera criminal, outro ponto crítico é a investigação de um dos adultos (pai de um dos adolescentes) pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).
A Polícia Civil apura o uso de armas e ameaças contra testemunhas, o que configura um crime formal que se consuma no momento da ameaça ou coação, independentemente de a vítima ter se sentido intimidada ou não.
Para este delito, a pena de um a quatro anos de reclusão é aplicada diretamente ao(s) adulto(s), que, em razão da maioridade, se encontra(m) em uma situação jurídica muito mais delicada do que os próprios adolescentes.
A eficácia do desfecho deste processo dependerá da análise dos celulares apreendidos durante a operação. A perícia técnica poderá revelar se houve planejamento prévio, gravação ou compartilhamento das agressões, elementos que demonstram uma periculosidade acentuada e podem influenciar o magistrado a adotar medidas socioeducativas mais rigorosas dentro da discricionariedade permitida pelo ECA.
Além disso, o fato de dois investigados estarem no exterior não impede o andamento processual, e qualquer tentativa de não retornar ao país pode ser interpretada como uma manobra para se furtar à aplicação da lei, agravando a situação.
Em última análise, a resposta estatal deve equilibrar o caráter educativo imposto aos jovens com o rigor punitivo necessário aos adultos que, ao tentarem calar testemunhas, desafiam a autoridade do Estado.
A justiça será alcançada quando cada envolvido responder na exata medida de sua culpabilidade, garantindo que a obstrução do processo seja tratada com a severidade que a Lei exige.