Acordos em processos criminais

Nas últimas décadas, o direito penal brasileiro passou a admitir acordos em casos que antes iam direto ao processo. E para quem é empresário, isso faz muita diferença.

O movimento começou com a Lei 9.099/1995, que trouxe as figuras da transação penal e da suspensão condicional do processo. O cenário foi ampliado em 2019, com a Lei 13.964, o famoso Pacote Anticrime.

Hoje existem três caminhos possíveis para acordos em processos penais:

  • A transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cabível em crimes com pena máxima de até 2 anos. Encerra o processo sem antecedentes e só volta a ser possível após 5 anos.
  • A suspensão condicional (art. 89), que alcança crimes com pena mínima de até 1 ano. O processo fica suspenso de 2 a 4 anos, com obrigações a cumprir, e depois é arquivado.
  • O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP), que é o mais amplo. Vale para infrações sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, e é firmado antes da ação penal, mas exige confissão formal e detalhada.

Trazendo para o ambiente empresarial, esses acordos podem ser aplicados em crimes tributários, ambientais e licitatórios.

Porém, assim como é recomendável em qualquer questão criminal, é importante buscar uma análise jurídica especializada antes de aceitar um acordo.

Isso porque em alguns institutos, como o ANPP, pode ser necessário confessar. Além disso, os critérios de cabimento e os efeitos civis, administrativos e reputacionais do acordo pedem análise cuidadosa.

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