Princípio da insignificância em crimes tributários

Você já ouviu falar sobre o princípio da insignificância?

Muita gente associa esse princípio aos casos clássicos de furto de pequeno valor (furto de pacote de bolacha no supermercado, por exemplo), em que a Justiça entende que não faz sentido acionar o sistema penal por uma lesão mínima.

Mas o que você talvez não saiba é que essa mesma lógica pode servir como tese de defesa em crimes tributários cometidos dentro de uma empresa.

À primeira vista, isso parece uma autorização para sonegar em pequenas quantias, mas já adianto que não é assim que funciona.

O princípio afasta a tipicidade material do crime, ou seja, a conduta é tão insignificante que não é considerada crime. Para aplicar, é necessário preencher quatro requisitos cumulativos estabelecidos pelos tribunais superiores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

Quando se trata de crimes tributários, mais especificamente tributos federais, é possível aplicar esse princípio nos casos de débito até R$ 20 mil.

A base para esse patamar são as Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda e a Lei 10.522/2002, que orientam a Fazenda Nacional a não ajuizar execução fiscal abaixo de R$ 20 mil. Então, se o Estado não cobra nem na esfera cível, não faria sentido acionar a penal, que é bem mais severa.

Nos tributos estaduais, o STJ aceita o mesmo raciocínio, desde que exista lei local fixando um teto para a dispensa da execução fiscal.

O princípio da insignificância não pode ser confundido com uma “autorização para cometer crimes”. Ele é uma tese de defesa válida em alguns casos e se fundamenta na ideia de que a justiça criminal deve se ocupar do que é penalmente relevante.

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