A combinação entre álcool e volante é uma das principais causas de acidentes graves no Brasil. Ainda assim, muitas pessoas têm dúvidas sobre essas situações, questões como: dirigir alcoolizado é apenas infração de trânsito ou é crime? O que acontece na blitz? Posso recusar o bafômetro? A prisão é automática?
Neste artigo, você vai encontrar a resposta para essas perguntas de forma clara, entendendo o que diz a lei e como agir caso você ou alguém da sua família esteja nessa situação.
Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa é crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A confusão sobre esse tópico surge porque a mesma conduta também gera consequências administrativas — ou seja, além de crime, dirigir embriagado também acarreta multa, suspensão da carteira e perda de pontos na CNH.
Esses dois campos, o criminal e o administrativo, coexistem e são independentes. Então, na prática, além de ser multado, você pode responder criminalmente. Um efeito não elimina o outro.
O Código de Trânsito Brasileiro define o crime no seu artigo 306:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas — detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Como você pode notar na leitura deste artigo, para ser crime não é necessário causar acidente ou expor alguém a perigo, basta dirigir embriagado — apenas isso já caracteriza o delito. A embriaguez ao volante é o que chamamos de crime de perigo abstrato. Trata-se de situações em que a lei presume que a conduta é tão grave que, só por acontecer, ela já coloca a coletividade em risco, sendo punida mesmo que nenhuma consequência tenha ocorrido. A lei presume que dirigir embriagado coloca a coletividade em risco, independentemente de ter acontecido algo.
Então, se o que importa é se a pessoa estava ou não embriagada enquanto pilotava, para comprovar o crime é essencial demonstrar que havia alteração da capacidade psicomotora. Isso pode ser feito de várias formas:
Sim, você pode recusar a fazer o teste. Porém, é importante que você saiba que essa recusa traz algumas consequências — e elas não são pequenas.
No campo administrativo, recusar o teste é considerado uma infração gravíssima (art. 165-A do CTB) e acarreta:
No campo criminal, recusar-se a fazer o teste do bafômetro não impede que você seja processado pelo crime de embriaguez ao volante. Se houver outros elementos que comprovem a alteração da capacidade psicomotora (como testemunhas, vídeos, exame clínico ou forma errática de condução), o Ministério Público pode oferecer denúncia.
O melhor cenário é realmente quando o motorista passa pelo teste de detecção de álcool e comprova o resultado negativo. Assim, se tiver certeza de que não bebeu, o melhor é fazer o teste.
Porém, se você bebeu (logo, sabe que o teste daria positivo), é melhor não soprar o bafômetro — mas estando ciente de que, independentemente de estar ou não embriagado, a recusa, por si só, já configura a infração administrativa (art. 165-A do CTB).
Sim, caso o motorista seja pego em flagrante dirigindo sob efeito de álcool ou substâncias, ele pode ser preso no momento da abordagem. Caso isso aconteça, ele será levado à Delegacia de Polícia.
Lá, o Delegado pode arbitrar fiança (que vai de 1 a 100 salários mínimos, conforme a situação econômica da pessoa). Se a fiança for paga, o condutor é liberado, mas se não for, ele será mantido preso e encaminhado para audiência de custódia — oportunidade na qual o juiz vai avaliar se é necessário manter a prisão ou não.
Em qualquer dos casos, seja com prisão ou liberdade, a investigação continua e você ainda pode ser processado.
Então a situação muda e piora drasticamente, pois além do crime de embriaguez ao volante, podemos estar diante de mais crimes.
Caso o acidente cause lesão corporal, será aplicado o parágrafo 2º do artigo 303 do CTB, que estabelece pena privativa de liberdade de reclusão de 2 a 5 anos, além de suspensão ou proibição de dirigir.
Agora, se o acidente resultar em morte de pessoas, estamos diante de outro crime: homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §3º do CTB, com pena de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Atenção: segundo o entendimento do STJ, as penas destes crimes são somadas à pena do crime de embriaguez ao volante, resultando no que chamamos tecnicamente de concurso material.
Meu primeiro conselho é manter a calma. A forma como você age nesse momento vai impactar significativamente o desenrolar do caso.
Durante a abordagem policial:
Em caso da polícia prender em flagrante, não se desespere. O motorista será levado à Delegacia de Polícia, onde o delegado decidirá sobre fiança. Nesse momento, você continua tendo direito a assistência da família e de advogado, além de poder exercer seu direito ao silêncio.
Ter uma advogada criminalista experiente acompanhando a prisão é altamente recomendável e faz toda a diferença. Isso porque, além de tranquilizar o motorista e sua família, um profissional qualificado irá orientar sobre o que falar ou não falar, vai analisar possíveis ilegalidades e requerer medidas alternativas à prisão.
Mas caso a prisão não tenha acontecido ou esse momento da Delegacia já tenha passado, lembre-se que a investigação e o processo criminal continuam. Então, a atuação da advogada continua sendo importante, mesmo que você já esteja em liberdade, pois ela irá garantir que seus direitos sejam respeitados e proporcionar uma boa defesa.
Dirigir embriagado não é "só uma multa", é um crime com pena de detenção, além de multa, suspensão da habilitação e todas as outras consequências de um processo criminal.
Por isso, nunca dirija sob efeito de álcool ou outras substâncias. Mas, caso você ou alguém próximo seja parado pela Polícia nessa situação, mantenha a calma e busque orientação jurídica.
Depende. O crime exige alteração da capacidade psicomotora. Não existe uma quantidade mínima, o que importa é se o bafômetro ou exame de sangue comprovarem a concentração acima do permitido — ou se houver sinais visíveis de embriaguez.
Meu conselho nesses casos é que nenhuma quantidade é totalmente segura. Por isso, se você consumiu bebida alcoólica, mesmo que pouco, não dirija!
Sim. Se for constatada a embriaguez, haverá suspensão administrativa de 12 meses. E, se houver condenação criminal, é possível uma suspensão adicional, afinal, são esferas independentes. Então, além da suspensão dada pelo Detran, ainda é possível a suspensão determinada pelo processo criminal. Depois do fim do período de suspensão, você poderá fazer um curso de reciclagem e conseguir a habilitação novamente.
Não. São esferas independentes. Você pode ser absolvido criminalmente e manter multa e suspensão da CNH.
Não. O crime exige condução em via pública. Se está apenas sentado, sem ligar o motor ou se movimentar, não há crime. Mas ligar o motor pode ser considerado início de condução — então cuidado.
Depende de vários fatores, como a quantidade ingerida e a capacidade de cada organismo de processar o álcool. Não existe uma regra fixa ou tempo exato para eliminação da substância. Por isso, se você bebeu bastante na noite anterior, evite dirigir no dia seguinte se ainda estiver sentindo efeitos.
Sim, todos os crimes de trânsito prescrevem e o tempo para isso depende da pena máxima prevista. No caso dos crimes que discutimos nesse artigo, os prazos são:
O prazo para prescrição começa a contar do dia em que o crime se consumou e vai até o trânsito em julgado da sentença final. Isso quer dizer que, do dia em que você foi parado até o dia em que a sentença final transita em julgado (é o momento em que não cabem mais recursos), não pode ter passado mais de 8 anos (no caso da embriaguez ao volante) ou 12 anos (no caso da lesão corporal ou homicídio culposo).
Mariana Rieping (OAB/PR n° 119.933) é advogada criminalista, especialista em violência de gênero. Graduou-se em Direito em 2011, no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e foi servidora pública do Tribunal de Justiça do Paraná por mais de 11 anos, atuando como assessora de Juízes e Desembargadores. Atual integrante da Comissão Especial de Combate à Violência Doméstica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/PR.
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